segunda-feira, 27 de fevereiro de 2023

BREVE COMENTÁRIO SOBRE AUTÓPSIA PSICOLÓGICA

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domingo, 8 de janeiro de 2023

Intervenção federal e princípios constitucionais sensíveis

O presente artigo traz, em suma, a possibilidade de intervenção federal nos Estados e no DF, quando violado algum princípio constitucional sensível, como, por exemplo, o regime democrático.

Como regra, a constituição brasileira proíbe a intervenção federal nos Estados e no Distrito Federal de acordo com o art. 34, CF/88, porém, excepcionalmente, em casos que se enquadrem no rol taxativo previsto nos incisos de I a VII do aludido dispositivo, a Constituição da República Federativa do Brasil autoriza a intervenção da União nos Estados e no DF.

Destaque-se o inciso VII do art. 34, CF/88, trata dos PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS SENSÍVEIS, a saber: a) forma republicana, sistema representativo e REGIME DEMOCRÁTICO; b) direitos da pessoa humana; c) autonomia municipal; d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta; e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.

Um dos pressupostos materiais é a DEFESA DA ORDEM CONSTITUCIONAL: prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial e para assegurar a observância dos princípios constitucionais sensíveis, previsão do art. 34, incisos VI e VII.

Já os pressupostos formais consistem no Decreto do Presidente da República (art. 84, X) e ANÁLISE DO REFERIDO DECRETO QUE SERÁ SUBMETIDO AO CONGRESSO NACIONAL NO PRAZO DE 24 HORAS (art. 36, §1º).

Vale frisar que a tramitação do processo de intervenção depende do caso concreto, segundo o art. 36. A decretação da intervenção dependerá: (...) DE PROVIMENTO, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DE REPRESENTAÇÃO DO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, NA HIPÓTESE DO ART. 34, VII (PRINCÍPIOS SENSÍVEIS).

No caso ocorrido neste domingo, 08/01/2023, a intervenção no Distrito Federal decretada pelo Presidente Lula deve ser fundamentada na defesa da ordem constitucional e nos princípios constitucionais sensíveis (art. 34, VI e VII), em especial, na inobservância do regime democrático pelos manifestantes que invadiram e danificaram os prédios públicos federais.

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segunda-feira, 12 de dezembro de 2022

Segurança nacional e crimes contra o Estado Democrático de Direito

 


O presente artigo traz, em suma, uma análise técnico-jurídica da revogação da Lei de Segurança Nacional e a criação dos crimes contra o Estado Democrático de Direito.

Em 2 de setembro de 2022, foi publicada a Lei 14.197/21 que revogou a Lei de Segurança Nacional (Lei 7.170/83) criada durante a ditadura militar e o art. 39 da Lei das Contravenções Penais, porém, em contrapartida, o legislador criou uma série de crimes contra o Estado Democrático de Direito por meio da Lei 14.197/21, que entrou em vigor após 90 dias da data de sua publicação, ou seja, passou a vigorar em 1º de dezembro de 2022.

Perceba que o legislador nacional revogou uma lei da época da ditadura militar e criou vários crimes para substituir a legislação do período militar, sendo que os atuais crimes contra o Estado Democrático de Direto possuem sanções penais ainda mais graves do que as que eram previstas na legislação revogada.

Tecnicamente, criou-se uma legislação in malam partem que ocorre quando a lei nova traz um tratamento mais gravoso do que a anterior, sendo assim, na prática, estão ocorrendo várias prisões pelo Brasil com base nos tipos penais em vigor recentemente sob o argumento de defesa do Estado Democrático de Direito.

A Lei 14.197/2021 também acrescentou o Título XII na Parte Especial do Código Penal, que trata dos crimes contra o Estado Democrático de Direito, do art. 359-I até o art. 359-R, portanto, são oito novas infrações penais com penas altas, visto que dos dez artigos foram vetados dois, alguns crimes com penas máximas que podem chegar a 12 e até 15 anos de reclusão.

Porém, vale destacar que, nas disposições comuns, o Art. 359-T prevê que: “Não constitui crime previsto neste Título a manifestação crítica aos poderes constitucionais nem a atividade jornalística ou a reivindicação de direitos e garantias constitucionais por meio de passeatas, de reuniões, de greves, de aglomerações ou de qualquer outra forma de manifestação política com propósitos sociais.” (grifo nosso)

Ante o exposto, conclui-se que não é crime fazer manifestação crítica aos poderes da república, nem é crime a atividade jornalística e a reivindicação de direitos por meio de passeatas, reuniões, aglomerações, greves ou de qualquer outra forma de manifestação política. Lembrando que todo o poder emana do povo, o que configura a soberania popular do Estado Democrático de Direito.

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segunda-feira, 24 de outubro de 2022

Prazos para alteração das regras eleitorais



O artigo em tela traz um resumo sistemático dos prazos para alteração das regras eleitorais.

Preliminarmente, é cediço que o direito eleitoral possui seus princípios e regras peculiares, por isso, a Justiça Eleitoral é considerada especial.

Sabe-se também que não se pode alterar as regras eleitorais a bel talante, sem observância dos prazos legais e constitucionais, pois bem, a Resolução TSE nº 23.472/2016 regulamenta o processo de elaboração de instrução para a realização pelo Tribunal Superior Eleitoral de eleições ordinárias e dá outras providências.

A dita Resolução prevê que propostas de alterações das resoluções do TSE, que podem ser sugeridas pelos partidos políticos, terão tramitação prioritária no Tribunal, desde que apresentadas até 90 dias antes do período das convenções partidárias para a escolha de candidatos e sejam subscritas por deputados e senadores que representem a maioria das respectivas Casas.

Verifica-se claramente a existência de prazos a serem obedecidos e que estão expressos no art. 2º da Resolução em comento, a saber:


“As instruções para regulamentação das eleições ordinárias serão editadas em caráter permanente e somente poderão ser alteradas nas seguintes hipóteses:

I - reconhecimento da ilegalidade ou inconstitucionalidade de dispositivo da instrução pelo próprio Tribunal Superior ou pelo Supremo Tribunal Federal;

II - análise da constitucionalidade de dispositivo legal pelo Supremo Tribunal Federal;

III - superveniência de Lei ou Emenda Constitucional que tenha aplicação para as eleições reguladas pelas instruções;”


O § 1º do art. 2º da aludida Resolução dispõe que as alterações de que tratam os incisos I, II e III DEVERÃO ser editadas ATÉ O DIA 5 DE MARÇO DO ANO DA ELEIÇÃO e não poderão restringir direitos ou estabelecer sanções distintas das previstas na legislação eleitoral (Lei 9.504/97). (grifo nosso)


Ainda de acordo com a resolução em análise, há o prazo para que as alterações das regras eleitorais entrem em vigor, conforme se vê nos seguintes dispositivos:


“Art. 5º A modificação da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral e as alterações de que tratam o inciso V do art. 2º desta Resolução (em decorrência da modificação da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral e do Supremo Tribunal Federal sobre matéria eleitoral) entrarão em vigor na data de sua publicação, NÃO SE APLICANDO à eleição que ocorra ATÉ UM ANO da data de sua vigência(CF, art. 16). (grifo nosso)

§ 1º O disposto neste artigo e em seus parágrafos não obsta que o Tribunal, a qualquer tempo, altere a sua jurisprudência para as eleições que se realizarem APÓS UM ANO, contado da data da deliberação final do Plenário.” (grifo nosso)


Destarte, conclui-se que a legislação eleitoral é clara no sentido de não autorizar edição de resoluções, regulamentações ou quaisquer alterações nas regras eleitorais sem a observância dos prazos sobreditos, desse modo, qualquer inovação ou alteração na lei eleitoral fora dos casos supramencionados é considerada ilegal e inconstitucional.


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sexta-feira, 30 de setembro de 2022

ROL DOS CRIMES COMUNS QUE PODEM SER CONEXOS AOS CRIMES ELEITORAIS



O presente artigo busca esclarecer que não são todos os crimes comuns que podem fazer conexão com os crimes eleitorais.

Preliminarmente, convém destacar que dentro do sistema judicial brasileiro existem as justiças especiais, quais sejam, eleitoral, militar e trabalhista, são aquelas que possuem regimentos próprios e tribunais específicos, além de possuírem normas jurídicas especiais, portanto, o TSE - Tribunal Superior Eleitoral – é o órgão máximo da justiça eleitoral, seguindo a mesma lógica do TST para a justiça do trabalho e do STM para a justiça militar.

 

Nessa linha, em abril do corrente ano, o TSE publicou a Resolução nº 23.691/2022 que descreve o rol de crimes comuns que podem ser conexos aos crimes eleitorais e, desse modo, em razão do princípio da especialidade, atraem a competência para serem processados e julgados pela Justiça Eleitoral, mesmo se tratando de crimes comuns.

 

A referida resolução dispõe que são crimes comuns conexos aos crimes eleitorais: peculato; concussão; advocacia administrativa; tráfico de influência; corrupção ativa e passiva; crimes contra o Sistema Financeiro Nacional; lavagem ou ocultação de bens, direitos ou valores; organização criminosa; associação criminosa e crimes praticados por milícias privadas que abranjam mais de uma zona eleitoral.

 

Percebe-se claramente que muitos crimes comuns não podem ser conexos com crimes eleitorais, a título de exemplo, se alguém for flagrado comprando votos e portando ilegalmente arma de fogo, este crime de porte ilegal não será processado e julgado pela Justiça Eleitoral, embora tenha sido cometido no mesmo contexto fático quando do flagrante do crime eleitoral.

 

O exemplo sobredito deixa evidente que crimes comuns como receptação, apropriação indébita, estelionato, furto, dano doloso, roubo, homicídio, latrocínio, tráfico de drogas, tráfico de pessoas, sequestro, extorsão, estupro, dentre outras dezenas de crimes comuns não podem fazer conexão com crimes eleitorais, esclarecendo que se alguém for flagrado transportando eleitores sem a devida autorização em um veículo com registro de roubo/furto estará incorrendo em crime eleitoral e crime de receptação, mas essa receptação será processada e julgada pela justiça comum estadual porque não se encontra no rol taxativo da Resolução nº 23.691/2022 do TSE.


Destarte, as zonas eleitorais dos respectivos TRE’s são competentes para processar e julgar inquéritos policiais, procedimentos preparatórios, ações penais, medidas cautelares ou incidentais, autos de prisão em flagrante delito e respectivas audiências de custódia, mandados de segurança, habeas corpus, pedidos de colaboração premiada e de cooperação jurídica em matéria penal, dentre outros, quando qualquer dos crimes comuns elencados na aludida resolução tiver conexão com pelo menos um crime eleitoral.

 

Por fim, vale destacar que caberá ainda a execução das sentenças penais ao juiz eleitoral da zona que proferiu a condenação, com exceção das sentenças que aplicarem pena privativa de liberdade, ou seja, pena de prisão, pois esta deve ser cumprida pela Vara de Execuções Penais da Justiça Estadual do local onde ocorreu o fato.

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