segunda-feira, 23 de dezembro de 2013

EVOLUÇÃO DOS DIREITOS DO HOMEM



É relevante sempre recordar a evolução dos direitos do homem, desde a gênese que cuidou da proteção do indivíduo em face do Estado até a geração hodierna que almeja tutelar a coletividade e o bem comum. Destarte, cumpre esclarecer as peculiaridades de cada geração, a saber:

Primeira Geração

São os direitos civis e políticos, abarcando o direito à vida, à liberdade, à propriedade, à igualdade e à participação política, dentre outros que são desdobramentos dos já mencionados.

Referem-se ao próprio indivíduo quando ressalta o direito à vida e à liberdade, limitando a intervenção estatal na esfera individual. São tão importantes que constam logo no início da Carta Magna, impondo ao Estado a não intervenção, por isso, também são classificados como direitos negativos porque não é necessária uma ação do Estado para que esses direitos sejam concretizados, uma vez que, ao contrário, o Estado deve abster-se para garantir a liberdade do indivíduo.

Segunda Geração

Enquanto na primeira geração pregava-se a não intervenção do Estado na liberdade individual, exigindo-se uma atitude negativa, agora estar-se diante de uma geração que exige atitudes positivas com o escopo de se alcançar o bem-estar-social e a tão sonhada, para mim utópica, justiça social.

Baseados nas teorias marxistas, os direitos dessa geração possuem um histórico trabalhista em conseqüência do impacto da Revolução Industrial e dos graves problemas sócio-econômicos que atingiram a humanidade naquela época, abrindo brechas para as idéias socialistas que protegiam os trabalhadores.

Portanto, essa geração abarca os direitos econômicos, sociais e culturais, que devem ser concretizados através de ações positivas do Estado visando oferecer trabalho, habitação, saúde, educação, segurança e outros similares.

Longe do comunismo, nessa geração o Estado não deve intervir nas relações para que os menos favorecidos sejam beneficiados pelos bens dos mais ricos, seu dever aqui é tratar desigualmente os desiguais, criando uma relação de equilíbrio, na medida de suas desigualdades.

Terceira Geração

São os direitos que pertencem a todos os indivíduos, por isso, também são chamados de direitos de solidariedade/fraternidade e surgiram para proteger a coletividade em geral, v. g., direito à paz, ao meio ambiente, à comunicação, ao patrimônio histórico e cultural, destinando-se a proteção de grupos humanos, família, povo, nação, sendo denominados também como direitos difusos e coletivos. Essa geração tem por finalidade básica a coletividade.

A maior parte desses direitos não encontra respaldo na Carta Magna, sendo encontrados comumente na legislação internacional, que, dentre outros assuntos, trata do direito à paz mundial. Nessa esteira, percebe-se a ocorrência da internacionalização dos direitos fundamentais por exigência da comunidade internacional que, para garantir a coexistência pacífica dos seres humanos, propõe legislação neste sentido que se transforma evidentemente em normas cogentes, as quais devem ser cumpridas por todas as nações sem questionamentos, porém, em caso de descumprimento, geram severas sanções.
  
Quarta e Quinta Geração

Surgem como o resultado da globalização dos direitos fundamentais, ao lado da internacionalização ocorrida na geração anterior, mormente com a incessante evolução científica.

Parte da doutrina menciona os direitos de quarta e quinta geração, mas, na verdade, são apenas pretensões de direitos, pois vem surgindo gradativamente desde o início deste século, há pouco mais de dez anos, em conseqüência do avanço tecnológico e científico da humanidade.

A quarta geração está relacionada aos direitos atinentes à pesquisa genética, ante a necessidade de se impor limites e controlar a manipulação do genótipo humano, bem como o de outros animais, assim se faz imperiosa, com a máxima brevidade, a elaboração de leis sobre o tema a fim de disciplinar o uso de material nesse tipo de pesquisa.

A quinta geração está ligada aos direitos decorrentes do avanço da cibernética, abarcando o direito à informação, proporcionado pela internet.

Inobstante a doutrina defender a existência dos direitos de quarta e quinta geração, a positivação da legislação pertinente está longe de acontecer, conforme já previa o eminente jurista Paulo Bonavides (1997, p. 526) "longínquo está o tempo da positivação desses direitos, pois compreendem o futuro da cidadania e o porvir da liberdade de todos os povos. Tão somente com eles será possível a globalização política”.



quinta-feira, 12 de dezembro de 2013

HOMENAGEM A MINHA ESPOSA


Deixando de lado os assuntos do mundo jurídico, reservo esse espaço para uma homenagem a minha esposa: tenho muito orgulho de ter construído essa maravilhosa família ao teu lado, você é um exemplo de mulher, te amo verdadeiramente e se pudesse casaria novamente com você quantas vezes fosse necessário, só para recomeçar essa nossa história de amor e felicidade, por isso, prometo diante de Deus, te amar, te respeitar e te ser fiel, na alegria ou na tristeza, na saúde ou na doença, na riqueza ou na pobreza, servindo ao nosso Deus, até que a morte nos separe. Essa é minha singela e honesta homenagem ao dia mais especial da tua vida, que é o dia do teu nascimento, portanto, comemoramos o dia que você veio ao mundo, assim como em breve virá nossa filha Lorena. PARABÉNS! QUE VENHAM MUITOS E MUITOS ANIVERSÁRIOS COM MUITA SAÚDE, PAZ E FELICIDADE, PARA CONTINUARMOS COMEMORANDO JUNTOS. Amém!

sábado, 30 de novembro de 2013

JUSTIÇA SELETIVA E JUSTIÇA GERAL

JUSTIÇA SELETIVA: Inobstante a existência de algumas LEIS INJUSTAS, em pleno vigor, que disciplinam o comportamento humano, muitas delas tratando de liberdades individuais, ainda temos o desprazer de conhecer "autoridades" aplicando-as a seu bel talante, evitando propositalmente a aplicação da verdadeira JUSTIÇA, pois não são raros os casos em que o Poder Judiciário é induzido a erro oriundo de quem tinha o dever legal de apurar a verdade real dos fatos, mas que opta por satisfazer seus desejos pessoais e interesses difusos em detrimento da liberdade individual alheia e da própria legislação, criando situações hipotéticas para enquadrá-las em casos concretos, como se se tratassem de fatos reais, expondo assim a vida de seus semelhantes a perigo. Está aqui o meu protesto contra as autoridades irresponsáveis. (pensamento nosso)

JUSTIÇA GERAL: “Em geral, a maioria das disposições legais estão constituídas por prescrições da virtude total, porque a lei manda viver de acordo com todas as virtudes e proíbe que se viva de conformidade com todos os vícios. E,das disposições legais, servem para produzir a virtude total todas aquelas estabelecidas sobre a educação para a vida em comunidade. Assim, a lei esgota o domínio ético do cidadão, sendo, por isso, a medida objetiva da justiça no seu mencionado sentido. A justiça geral consiste, pois, no cumprimento da lei. Inversamente, a injustiça total é a sua violação” (Aristóteles) 

PÚBLICO: relatórios dos plantões dos IML's de Maceió e de Arapiraca estão disponíveis no link abaixo:


http://www.periciaoficial.al.gov.br/relatorios/relatorios-do-plantao-24-horas-dos-iml/2013

É importante para acompanharmos oficialmente o número de mortes violentas que acontecem em nosso Estado.

sexta-feira, 29 de novembro de 2013

PROCESSO JUDICIAL E SUA CONSEQUÊNCIA ÀS VEZES INEFICAZ



Desde a gênese da humanidade, seja pela concepção teocêntrica ou por qualquer outra teoria, indubitável e evidentemente o homem é o protagonista da evolução social, sem olvidar do seu instinto natural que o faz ser incontrolável na satisfação de seus interesses ou “direitos”, por isso, surgiram formas de controle social como a moral, a religião e o direito a fim de disciplinar o comportamento humano.

A partir da época em que se chegou a um consenso de que os conflitos deveriam ser resolvidos por uma autoridade pública, pondo fim a prática da justiça privada, foi necessária a criação de normas processuais pelas quais se seguia um rito a fim de formar a convicção do juiz através de provas.

Aristóteles já dizia que os princípios referentes à prova faziam classificar os meios de convicção como lógicos e dissociados de religião e outros fanatismos.

Com o advento e consequente desenvolvimento do Estado, o processo ganhou novos contornos através de leis que limitavam o poder estatal e tutelavam os direitos individuais, porém, hodiernamente, inobstante todo o avanço reconhecido, ainda se vislumbra algumas normas jurídicas consideradas ineficazes, enquanto não são corretamente invocadas pelos operadores do Direito e efetivadas pelos magistrados, pois o ordenamento jurídico existe justamente para ser aplicado consoante a mens legis.

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