O presente artigo traz, em suma,
uma análise técnico-jurídica da revogação da Lei de Segurança Nacional e a
criação dos crimes contra o Estado Democrático de Direito.
Em 2 de setembro de 2022, foi
publicada a Lei 14.197/21 que revogou a Lei de Segurança Nacional (Lei 7.170/83)
criada durante a ditadura militar e o art. 39 da Lei das Contravenções Penais,
porém, em contrapartida, o legislador criou uma série de crimes contra o Estado
Democrático de Direito por meio da Lei 14.197/21, que entrou em vigor após 90
dias da data de sua publicação, ou seja, passou a vigorar em 1º de dezembro de
2022.
Perceba que o legislador nacional
revogou uma lei da época da ditadura militar e criou vários crimes para
substituir a legislação do período militar, sendo que os atuais crimes contra o
Estado Democrático de Direto possuem sanções penais ainda mais graves do que as
que eram previstas na legislação revogada.
Tecnicamente, criou-se uma
legislação in malam partem que ocorre quando a lei nova traz um tratamento mais
gravoso do que a anterior, sendo assim, na prática, estão ocorrendo várias
prisões pelo Brasil com base nos tipos penais em vigor recentemente sob o
argumento de defesa do Estado Democrático de Direito.
A Lei 14.197/2021 também acrescentou
o Título XII na Parte Especial do Código Penal, que trata dos crimes contra o
Estado Democrático de Direito, do art. 359-I até o art. 359-R, portanto, são oito
novas infrações penais com penas altas, visto que dos dez artigos foram vetados
dois, alguns crimes com penas máximas que podem chegar a 12 e até 15 anos de
reclusão.
Porém, vale destacar que, nas
disposições comuns, o Art. 359-T prevê que: “Não constitui crime previsto
neste Título a manifestação crítica aos poderes constitucionais nem a atividade
jornalística ou a reivindicação de direitos e garantias constitucionais por
meio de passeatas, de reuniões, de greves, de aglomerações ou de qualquer outra
forma de manifestação política com propósitos sociais.” (grifo nosso)
Ante o exposto, conclui-se que não
é crime fazer manifestação crítica aos poderes da república, nem é crime a
atividade jornalística e a reivindicação de direitos por meio de passeatas, reuniões,
aglomerações, greves ou de qualquer outra forma de manifestação política.
Lembrando que todo o poder emana do povo, o que configura a soberania popular
do Estado Democrático de Direito.
Para mais informações sobre
Direito Penal, acesse @profpaulocesarmelo no instagram.
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