Preliminarmente,
convém salientar que, apesar de a doutrina ensinar que apenas em caráter
excepcional a lei complementar pode criar infrações penais e cominar sanções no
Brasil, sob o argumento de que, em regra, somente a lei ordinária pode criar
tipo penal incriminador em razão do princípio da reserva legal.
Por outro lado, o
ordenamento jurídico vigente aceita tranquilamente a criação de crimes por lei
complementar porque o processo legislativo para elaboração desta é mais
rigoroso do que para lei ordinária, visto que a lei complementar exige qúorum
mais qualificado para ser aprovada.
Ademais, não podem
criar tipo penal incriminador os tratados internacionais ou convenções, a
Constituição Federal, nem as demais espécies legislativas infraconstitucionais,
apenas a lei ordinária e a lei complementar têm esse papel.
Embora outras
espécies normativas possam tratar de matéria penal em benefício do réu, não
podem criar infrações penais, cominar ou agravar sanções, entretanto, até a
presente data, alguns tipos penais entraram no ordenamento jurídico pátrio
mediante lei complementar.
O primeiro está
previsto no art. 25 da LC nº 64/90, chamada de Lei da Inelegibilidade, a saber:
“Art. 25. Constitui
crime eleitoral a argüição de inelegibilidade, ou a impugnação de registro de
candidato feito por interferência do poder econômico, desvio ou abuso do poder
de autoridade, deduzida de forma temerária ou de manifesta má-fé:
Pena: detenção de 6
(seis) meses a 2 (dois) anos, e multa de 20 (vinte) a 50 (cinqüenta) vezes o
valor do Bônus do Tesouro Nacional (BTN) e, no caso de sua extinção, de título
público que o substitua.”
Esse crime deveria
estar, topograficamente, situado no Código Eleitoral, mas enquanto não for
revogado por outra lei, continuará vigente.
Saliente-se que a
doutrina aponta também a LC nº 101/2000, mais conhecida como Lei de
Responsabilidade Fiscal, como outra que criou crimes, a qual, embora não traga
os preceitos secundários (penas), o seu art. 73 dispõe o seguinte:
“As infrações dos
dispositivos desta Lei Complementar serão punidas segundo o Decreto-Lei no
2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); a Lei no 1.079, de 10 de abril
de 1950; o Decreto-Lei no 201, de 27 de fevereiro de 1967; a Lei no 8.429, de 2
de junho de 1992; e demais normas da legislação pertinente.”
Portanto, conclui-se
que são raríssimos os casos em que o Parlamento brasileiro usou lei
complementar para criar infrações penais e cominar penas, apesar de que não há
nenhum óbice legal ou constitucional, pois o princípio da reserva legal exige
apenas lei em sentido estrito, nesse caso, pode ser lei ordinária ou lei
complementar.
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