O presente artigo busca esclarecer que não são todos os crimes comuns que podem fazer conexão com os crimes eleitorais.
Preliminarmente, convém destacar que dentro
do sistema judicial brasileiro existem as justiças especiais, quais sejam,
eleitoral, militar e trabalhista, são aquelas que possuem regimentos próprios e
tribunais específicos, além de possuírem normas jurídicas especiais, portanto, o
TSE - Tribunal Superior Eleitoral – é o órgão máximo da justiça eleitoral, seguindo
a mesma lógica do TST para a justiça do trabalho e do STM para a justiça
militar.
Nessa linha, em abril do corrente ano, o
TSE publicou a Resolução nº 23.691/2022 que descreve o rol de crimes comuns que
podem ser conexos aos crimes eleitorais e, desse modo, em razão do princípio da
especialidade, atraem a competência para serem processados e julgados pela
Justiça Eleitoral, mesmo se tratando de crimes comuns.
A referida resolução dispõe que são crimes
comuns conexos aos crimes eleitorais: peculato; concussão; advocacia
administrativa; tráfico de influência; corrupção ativa e passiva; crimes contra
o Sistema Financeiro Nacional; lavagem ou ocultação de bens, direitos ou
valores; organização criminosa; associação criminosa e crimes praticados por
milícias privadas que abranjam mais de uma zona eleitoral.
Percebe-se claramente que muitos crimes
comuns não podem ser conexos com crimes eleitorais, a título de exemplo, se
alguém for flagrado comprando votos e portando ilegalmente arma de fogo, este
crime de porte ilegal não será processado e julgado pela Justiça Eleitoral,
embora tenha sido cometido no mesmo contexto fático quando do flagrante do
crime eleitoral.
O exemplo sobredito deixa evidente que crimes
comuns como receptação, apropriação indébita, estelionato, furto, dano doloso,
roubo, homicídio, latrocínio, tráfico de drogas, tráfico de pessoas, sequestro,
extorsão, estupro, dentre outras dezenas de crimes comuns não podem fazer
conexão com crimes eleitorais, esclarecendo que se alguém for flagrado
transportando eleitores sem a devida autorização em um veículo com registro de
roubo/furto estará incorrendo em crime eleitoral e crime de receptação, mas
essa receptação será processada e julgada pela justiça comum estadual porque
não se encontra no rol taxativo da Resolução nº 23.691/2022 do TSE.
Destarte, as zonas eleitorais dos respectivos TRE’s são competentes para processar e julgar inquéritos policiais, procedimentos preparatórios, ações penais, medidas cautelares ou incidentais, autos de prisão em flagrante delito e respectivas audiências de custódia, mandados de segurança, habeas corpus, pedidos de colaboração premiada e de cooperação jurídica em matéria penal, dentre outros, quando qualquer dos crimes comuns elencados na aludida resolução tiver conexão com pelo menos um crime eleitoral.
Por fim, vale destacar que caberá ainda a
execução das sentenças penais ao juiz eleitoral da zona que proferiu a condenação,
com exceção das sentenças que aplicarem pena privativa de liberdade, ou seja,
pena de prisão, pois esta deve ser cumprida pela Vara de Execuções Penais da
Justiça Estadual do local onde ocorreu o fato.
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