terça-feira, 26 de julho de 2022

Efeito vinculante das decisões do STF não atinge a função típica do Legislativo

 

O presente artigo dispõe de forma genérica e resumida sobre o efeito vinculante das decisões do STF que não vincula o Poder Legislativo.

O efeito vinculante de decisões proferidas pelo STF não alcança o Poder Legislativo, que tem como função precípua a de legislar, podendo editar lei com conteúdo idêntico ao que foi declarado inconstitucional ou criar nova lei com semelhante conteúdo tido como não constitucional.

Pois, além de editar e criar leis, apenas o Congresso Nacional pode aprovar emendas à Constituição, por isso, o legislador federal tem a capacidade de interpretar e alterar às normas constitucionais, não estando vinculado às decisões do Supremo.

Ademais, o efeito sobredito diz respeito a qualquer espécie de decisão ou acórdão da Suprema Corte, inclusive, súmulas vinculantes e declarações de inconstitucionalidade em sede de controle concentrado, pois estas também não vinculam o legislador, ou seja, na âmbito da União, Deputados Federais e Senadores, na sua função típica de legislar.

Cabe ressaltar que o fundamento jurídico encontra-se na própria Constituição da República Federativa do Brasil, previsto nos arts. 102, §2º, e 103-A, onde consta que o efeito vinculante é destinado ao Poder Judiciário e à Administração Pública, portanto, exclui-se da vinculação o Poder Legislativo nas três esferas, federal, estadual e municipal, exigindo assim novos argumentos em caso de apreciação de inconstitucionalidade de nova norma editada ou criada pelo legislador.

Nessa esteira, não se deve esquecer de mencionar o ativismo judicial e a função contramajoritária, em suma, o ativismo está ligado à participação mais intensa do Judiciário na concretização dos valores constitucionais, invadindo o espaço de atuação dos outros dois Poderes, geralmente, não há conflito entre os mesmos, mas ocupação de espaços vazios deixados pelo Legislativo e Executivo.

Enquanto a função contramajoritária se revela no fato de os ministros das cortes superiores, não eleitos pelo voto popular, poderem fazer suas interpretações da Constituição acima da interpretação que foi feita pelos deputados e senadores, que são agentes políticos, eleitos e representantes do povo, portanto, diz-se contramajoritária porque contraria a maioria ou a vontade popular.

Destarte, o Poder Legislativo brasileiro deve se manter firme e atento às demandas sociais e ao cumprimento da sua função típica, uma vez que a função legislativa não invade a competência dos outros dois Poderes da República, mesmo contrariando decisões vinculantes do STF, uma vez que o controle judicial incide apenas sobre os limites do poder de reforma previstos no art. 60, CF, outrossim, em tese, somente a vontade do legislador representa a vontade do povo, pois este é o legítimo detentor do poder.


segunda-feira, 4 de julho de 2022

A teoria pluralista e o aborto no Brasil


 

O presente artigo cuida da teoria pluralista adotada pelo Código Penal brasileiro, excepcionalmente, para responsabilizar no âmbito penal a gestante e o provocador do aborto conforme o ordenamento jurídico pátrio.

A teoria pluralista, embora não adotada como regra, está prevista de forma excepcional no Código Penal, como exemplo, tem-se o crime de aborto praticado por terceiro com o consentimento da gestante, neste caso, tanto a gestante quanto a pessoa que faz o aborto concorrem para o mesmo resultado, que é a morte do feto ou embrião, pois ambos ceifaram uma vida intrauterina.

De acordo com a teoria pluralista, que é uma das três teorias estudadas no concurso de pessoas, para cada um dos agentes se atribui conduta, elemento psicológico e resultado, razão pela qual existem crimes autônomos cominados individualmente, desse modo, haverá tantos delitos quantos forem os agentes que concorrerem para o mesmo resultado.

Então, a gestante que consentir o aborto responde pelo crime do art. 124, CP, enquanto o terceiro provocador responde pelo delito do art. 126, CP, respectivamente, com penas de detenção de um a três anos para a gestante e de reclusão de um a quatro anos para o provocador. Ademais, o tipo penal do art. 124, além de punir a gestante pelo consentimento do aborto, também pune o auto-aborto, que é feito pela própria gestante sem a participação de terceiro.

Entretanto, se a gestante não é maior de quatorze anos, ou é alienada ou débil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência, a pena para o provocador é a do art. 125, CP, com reclusão de três a dez anos.

Frise-se que a doutrina majoritária defende que o início da vida intrauterina acontece com a fixação do óvulo fecundado na parede do útero materno, a partir de então o direito penal passa a proteger a vida do feto ou embrião, por isso, o ordenamento jurídico brasileiro criminaliza o aborto.

Nos últimos dias, o tema aborto foi bastante discutido a nível mundial, com maior ênfase no Brasil e nos Estados Unidos, porém, o presente artigo se restringe somente à legislação brasileira.

Por outro lado, o Código Penal dispõe em seu art. 128 sobre excludentes específicas, pois esse dispositivo trata de duas hipóteses de excludentes de ilicitude aplicáveis somente para o aborto, visto que o aborto é autorizado: quando não há outro meio de salvar a vida da gestante (art. 128, I), sendo cosiderada uma modalidade especial de estado de necessidade; ou, quando a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, se for incapaz, de seu representante legal (art. 128, II), que é considerada uma forma especial de exercício regular de direito, portanto, equivalem às excludentes do art. 23, CP.

Ante o exposto, destaque-se que nenhum direito é absoluto, inclusive, o direito à vida, destarte, há doutrina no sentido contrário que defende precipuamente a vida do feto ou embrião, pois não existe direito anterior à vida intrauterina, visto que o direito à vida da gestante pressupõe que a própria mulher só possui direitos porque antes ela teve o direito garantido quando ainda estava no ventre de sua genitora.

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