quarta-feira, 28 de setembro de 2022
quinta-feira, 18 de agosto de 2022
Não existe crime de fake news no Brasil
O
presente artigo dispõe sobre a legislação penal brasileira que coíbe notícias
falsas e os respectivos crimes, bem como demonstra de forma técnica não existir
crime de fake news no Brasil até a presente data.
É
cediço que a Lei nº 13.834/2019 alterou a Lei nº 4.737/1965 (Código Eleitoral)
para tipificar o crime de denunciação caluniosa quando cometido com a
finalidade eleitoral, todavia, até a presente data não existe no ordenamento
jurídico penal brasileiro nenhum tipo penal que descreva o que é fake news, ou seja,
não há no Brasil crime denominado fake news, embora haja vários tipos penais
que coíbem condutas sobre notícia falsa há muitos anos no Código Penal.
Por
exemplo, tem-se os crimes contra a honra: calúnia, difamação e injúria,
previstos no Código Penal, mas não tem o crime de fake news, a saber:
“Art. 138 - Caluniar alguém,
imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção, de seis meses a dois
anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem,
sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
§ 2º - É punível a calúnia contra os
mortos. (...)
Art. 139 - Difamar alguém,
imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, de três meses a um
ano, e multa.
Art. 140 - Injuriar alguém,
ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de um a seis
meses, ou multa.(...)
§ 2º - Se a injúria consiste em
violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se
considerem aviltantes:
Pena - detenção, de três meses a um
ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
§ 3o Se a injúria consiste na
utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a
condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:
Pena - reclusão de um a três anos e
multa.
Art. 141 - As penas cominadas neste
Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:
I - contra o Presidente da República,
ou contra chefe de governo estrangeiro;
II - contra funcionário público, em
razão de suas funções, ou contra os Presidentes do Senado Federal, da
Câmara dos Deputados ou do Supremo Tribunal Federal;
III - na presença de várias pessoas, ou
por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.
IV - contra criança, adolescente,
pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou pessoa com deficiência, exceto na
hipótese prevista no § 3º do art. 140 deste Código.
§ 1º - Se o crime é cometido
mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.
§ 2º Se o crime é cometido ou divulgado em quaisquer modalidades das REDES
SOCIAIS da rede mundial de computadores, aplica-se em triplo a pena.”
(grifo nosso)
Enquanto
outros diversos crimes estão previstos no Código Eleitoral, a saber:
– Art. 323. Divulgar, na propaganda,
fatos inverídicos, em relação a partidos ou candidatos, e capazes de exercerem
influência perante o eleitorado.
Pena: detenção de dois meses a um
ano, ou pagamento de 120 a 150 dias-multa. A pena é agravada se o crime for
cometido pela imprensa, rádio ou televisão.
– Art. 324. Caluniar alguém, na
propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, imputando-lhe falsamente
fato definido como crime.
Pena: detenção de seis meses a dois
anos, e pagamento de 10 a 40 dias-multa.
– Art. 325. Difamar alguém, na
propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, imputando-lhe fato
ofensivo à sua reputação.
Pena: detenção de três meses a um
ano, e pagamento de 5 a 30 dias-multa.
Art. 326. Injuriar alguém, na
propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, ofendendo-lhe a
dignidade ou o decoro.
Pena: detenção de até seis meses, ou
pagamento de 30 a 60 dias-multa.
Ademais,
vale frisar que o Código Penal também prevê os delitos de comunicação falsa
de crime e denunciação caluniosa (arts. 340 e 339, do CP), ambos envolvem notícia
falsa sobre crime que sabe ser inexistente ou quando o denunciante dá causa à
investigação contra pessoa que sabe ser inocente.
Uma
das consequências eleitorais para o candidato pode ser a perda do mandato, se
eleito, caso seja comprovado que o mesmo divulgou fake news durante a campanha.
Frise-se que não importa se a informação é verdadeira, pois se chegar a ofender
a honra de alguém, a pessoa que divulgou ou compartilhou poderá responder por algum
dos crimes acima mencionados.
Há
de se reconhecer que não basta apenas criar crimes ou majorar penas a fim de
atender anseios da sociedade ou repercussão da mídia nacional, haja vista se o
legislador agir dessa forma estará criando o chamado direito penal simbólico, que
não é o melhor caminho para combater falsas notícias, visto que demanda uma
reposta rápida do Congresso Nacional na elaboração de leis sem o tempo necessário
de discussão e aprofundamento na matéria, muitas vezes sem a participação popular,
daí acaba por editar ou alterar leis que posteriormente podem tornar-se
ineficazes e até ser declaradas inconstitucionais.
Sabe-se
ainda que o Tribunal Superior Eleitoral possui parceria com plataformas
digitais para evitar a propagação de fake news nesse período eleitoral. Convém
esclarecer que outro problema surge quando a falsa notícia não ataca pessoa determinada,
neste caso, não há previsão de crime na legislação brasileira, uma vez que não
há pessoa específica sendo atacada pela informação inverídica.
Já
no Congresso Nacional estão em trâmite projetos que podem melhorar essa problemática
das fake news no Brasil, porém, toda e qualquer legislação que pretenda mitigar
a liberdade de expressão gera um sério risco à democracia.
Ante
o exposto, uma medida eficaz seria realizar campanhas educativas para evitar
que pessoas repostem informações via redes sociais, sem pesquisar antes o conteúdo
da notícia, porém, aqui reside outro problema, pois quais sites da internet podem
ser confiáveis? A mídia tradicional? Sites de pesquisa como o google e similares?
Rádio, jornal, revistas e televisão? Especialistas técnicos na notícia
pesquisada? Ainda que a notícia seja verdadeira é preciso observar se o
compartilhamento da informação não vai atingir a honra de alguém, porém, até a
presente data não existe o crime específico de fake news no ordenamento
jurídico pátrio.
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terça-feira, 26 de julho de 2022
Efeito vinculante das decisões do STF não atinge a função típica do Legislativo
O
presente artigo dispõe de forma genérica e resumida sobre o efeito vinculante
das decisões do STF que não vincula o Poder Legislativo.
O efeito
vinculante de decisões proferidas pelo STF não alcança o Poder Legislativo, que
tem como função precípua a de legislar, podendo editar lei com conteúdo
idêntico ao que foi declarado inconstitucional ou criar nova lei com semelhante
conteúdo tido como não constitucional.
Pois,
além de editar e criar leis, apenas o Congresso Nacional pode aprovar emendas à
Constituição, por isso, o legislador federal tem a capacidade de interpretar e alterar
às normas constitucionais, não estando vinculado às decisões do Supremo.
Ademais,
o efeito sobredito diz respeito a qualquer espécie de decisão ou acórdão da
Suprema Corte, inclusive, súmulas vinculantes e declarações de
inconstitucionalidade em sede de controle concentrado, pois estas também não
vinculam o legislador, ou seja, na âmbito da União, Deputados Federais e
Senadores, na sua função típica de legislar.
Cabe
ressaltar que o fundamento jurídico encontra-se na própria Constituição da
República Federativa do Brasil, previsto nos arts. 102, §2º, e 103-A, onde consta
que o efeito vinculante é destinado ao Poder Judiciário e à Administração
Pública, portanto, exclui-se da vinculação o Poder Legislativo nas três
esferas, federal, estadual e municipal, exigindo assim novos argumentos em caso
de apreciação de inconstitucionalidade de nova norma editada ou criada pelo
legislador.
Nessa
esteira, não se deve esquecer de mencionar o ativismo judicial e a função
contramajoritária, em suma, o ativismo está ligado à participação mais intensa
do Judiciário na concretização dos valores constitucionais, invadindo o espaço
de atuação dos outros dois Poderes, geralmente, não há conflito entre os
mesmos, mas ocupação de espaços vazios deixados pelo Legislativo e Executivo.
Enquanto
a função contramajoritária se revela no fato de os ministros das cortes
superiores, não eleitos pelo voto popular, poderem fazer suas interpretações da
Constituição acima da interpretação que foi feita pelos deputados e senadores, que
são agentes políticos, eleitos e representantes do povo, portanto, diz-se contramajoritária
porque contraria a maioria ou a vontade popular.
Destarte,
o Poder Legislativo brasileiro deve se manter firme e atento às demandas
sociais e ao cumprimento da sua função típica, uma vez que a função legislativa
não invade a competência dos outros dois Poderes da República, mesmo
contrariando decisões vinculantes do STF, uma vez que o controle judicial
incide apenas sobre os limites do poder de reforma previstos no art. 60, CF, outrossim,
em tese, somente a vontade do legislador representa a vontade do povo, pois
este é o legítimo detentor do poder.
segunda-feira, 4 de julho de 2022
A teoria pluralista e o aborto no Brasil
O presente artigo cuida
da teoria pluralista adotada pelo Código Penal brasileiro, excepcionalmente,
para responsabilizar no âmbito penal a gestante e o provocador do aborto
conforme o ordenamento jurídico pátrio.
A teoria pluralista, embora não adotada como
regra, está prevista de forma excepcional no Código Penal, como exemplo, tem-se
o crime de aborto praticado por terceiro com o consentimento da gestante, neste
caso, tanto a gestante quanto a pessoa que faz o aborto concorrem para o mesmo resultado,
que é a morte do feto ou embrião, pois ambos ceifaram uma vida intrauterina.
De acordo com a teoria pluralista, que é uma
das três teorias estudadas no concurso de pessoas, para cada um dos agentes se
atribui conduta, elemento psicológico e resultado, razão pela qual existem crimes
autônomos cominados individualmente, desse modo, haverá tantos delitos quantos forem
os agentes que concorrerem para o mesmo resultado.
Então, a gestante que consentir o aborto responde
pelo crime do art. 124, CP, enquanto o terceiro provocador responde pelo delito
do art. 126, CP, respectivamente, com penas de detenção de um a três anos para
a gestante e de reclusão de um a quatro anos para o provocador. Ademais, o tipo
penal do art. 124, além de punir a gestante pelo consentimento do aborto, também
pune o auto-aborto, que é feito pela própria gestante sem a participação de
terceiro.
Entretanto, se a gestante não é maior de quatorze
anos, ou é alienada ou débil mental, ou se o consentimento é obtido mediante
fraude, grave ameaça ou violência, a pena para o provocador é a do art. 125,
CP, com reclusão de três a dez anos.
Frise-se que a doutrina majoritária defende
que o início da vida intrauterina acontece com a fixação do óvulo fecundado na parede
do útero materno, a partir de então o direito penal passa a proteger a vida do
feto ou embrião, por isso, o ordenamento jurídico brasileiro criminaliza o
aborto.
Nos últimos dias, o tema aborto foi bastante
discutido a nível mundial, com maior ênfase no Brasil e nos Estados Unidos,
porém, o presente artigo se restringe somente à legislação brasileira.
Por outro lado, o Código Penal dispõe em seu
art. 128 sobre excludentes específicas, pois esse dispositivo trata de duas
hipóteses de excludentes de ilicitude aplicáveis somente para o aborto, visto
que o aborto é autorizado: quando não há outro meio de salvar a vida da
gestante (art. 128, I), sendo cosiderada uma modalidade especial de estado de necessidade;
ou, quando a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento
da gestante ou, se for incapaz, de seu representante legal (art. 128, II), que é
considerada uma forma especial de exercício regular de direito, portanto,
equivalem às excludentes do art. 23, CP.
Ante o exposto, destaque-se que nenhum
direito é absoluto, inclusive, o direito à vida, destarte, há doutrina no
sentido contrário que defende precipuamente a vida do feto ou embrião, pois não
existe direito anterior à vida intrauterina, visto que o direito à vida da
gestante pressupõe que a própria mulher só possui direitos porque antes ela
teve o direito garantido quando ainda estava no ventre de sua genitora.
quinta-feira, 21 de abril de 2022
O indulto individual ou graça e suas consequências jurídicas no caso do deputado Daniel Silveira
O presente artigo trata do
indulto, cuja concessão é de competência privativa constitucional do Presidente
da República, conforme preceitua o art. 84, XII, da CF, bem como cuida das suas
consequências jurídicas no caso do deputado Daniel Silveira.
Antes de adentrar nas
consequências do indulto, convém destacar que o instituto jurídico em comento é
causa de extinção da punibilidade, prevista expressamente no art. 107, II, do
Código Penal, ou seja, extingue a pena do condenado, também só pode ser concedido
por decreto presidencial ou por delegação e pode indicar ou não os nomes dos
beneficiários, portanto, pode ser coletivo ou individual, neste caso, quando é
individual também é chamado graça.
O mencionado inciso XII do art. 84,
da CF, também prevê a possibilidade de comutar penas, ou seja, trocar penas
mais graves por penas menos graves, neste caso, é chamado indulto parcial.
Embora o artigo 84, XII, da CF,
faça menção apenas ao termo indulto, compreende-se que a graça é
um indulto individual, pois a graça é concedida individualmente a uma
pessoa específica, sendo que o indulto é concedido coletivamente a
fatos determinados pelo Presidente da República.
É cediço que a lei ordinária
não pode restringir o poder constitucional do Presidente da República de
conceder indulto, haja vista o próprio STF ter fixado esse entendimento no
HC 81565.
Além da previsão constitucional
já mencionada, o indulto também está previsto na parte geral do Código Penal
como causa de extinção da punibilidade no rol exemplificativo do art. 107, portanto,
suas consequências podem acontecer em dois momentos, a saber:
1) extinção da pretensão punitiva
quando a graça ou indulto individual é concedido antes de transitada em julgada
a sentença condenatória, v.g., é o caso do deputado Daniel Silveira, cujo
indulto individual ou graça foi concedido antes do trânsito em julgado,
destarte, apaga todos os efeitos da sentença condenatória já proferida pelo STF,
visto que a pena não será cumprida, nem irá gerar reincidência, nem maus
antecedentes, tampouco obrigação de reparar o dano, ou seja, não resta nenhum
efeito penal ou extrapenal da condenação; 2) extinção da pretensão executória
quando a graça ou indulto individual é concedido depois do trânsito em julgado
da sentença condenatória para ambas as partes, defesa e acusação, ou seja, quando
não cabe mais recurso, mesmo assim, o condenado não irá cumprir a pena, pois apaga
somente a pena, efeito principal da condenação, mas permanece os demais efeitos
da condenação.
As consequências jurídicas concernentes
à extinção da pretensão punitiva e à extinção da pretensão executória, acima
apresentadas, são aplicadas a todas as causas extintivas da punibilidade, não
somente à anistia, graça ou indulto.
Para melhor compreensão, exemplificando,
no caso concreto do deputado Daniel Silveira, a graça ou indulto individual
concedido pelo Chefe do Executivo Federal aconteceu antes do trânsito em
julgado da sentença condenatória, sendo assim, como foi concedido antes da
sentença irrecorrível, ocorre a extinção da pretensão punitiva que se aplica
para cessar todos os efeitos penais e extrapenais da condenação.
Ademais, no julgamento do mérito
da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5874, o Plenário do Supremo
Tribunal Federal (STF) reconheceu a constitucionalidade do decreto de indulto
natalino de 2017 e o direito de o chefe do Poder Executivo Federal, dentro das
hipóteses legais, editar decreto concedendo o benefício.
Frise-se que o Código de Processo
Penal trata do processamento da graça, do indulto e da anistia no Capítulo I do
Título IV, inclusive, os artigos 734 e 738 do CPP dispõem que o Presidente da
República tem a faculdade de conceder a graça espontaneamente e, uma vez
concedida, o juiz declarará extinta a pena ou as penas, a saber: “Art.
734. A graça poderá ser provocada
por petição do condenado, de qualquer pessoa do povo, do Conselho
Penitenciário, ou do Ministério Público, ressalvada, entretanto, ao
Presidente da República, a faculdade de concedê-la espontaneamente” e “Art.
738. Concedida a graça e junta aos
autos cópia do decreto, o juiz declarará extinta a pena ou penas, ou
ajustará a execução aos termos do decreto, no caso de redução ou comutação de
pena.” (grifo nosso)
Ante o exposto, a graça ou
indulto individual concedido ao referido deputado é totalmente constitucional,
assim o respectivo decreto presidencial deve ser cumprido na íntegra, uma vez
que se trata de competência privativa do Presidente da República expressa na
Constituição da República Federativa do Brasil, bem como é causa extintiva da
punibilidade expressa no Código Penal.
segunda-feira, 28 de fevereiro de 2022
A guerra entre Rússia e Ucrânia e a competência da ONU
O
presente artigo trata, resumidamente, da guerra entre Rússia e Ucrânia, da Carta
das Nações Unidas e da competência do Conselho de Segurança da ONU na resolução
do conflito em comento.
Desde a criação da Organização das Nações
Unidas (ONU) em 1945, após a 2ª guerra mundial, a Assembleia Geral da ONU se
reuniu em sessão especial de emergência pela 11ª vez nesta segunda-feira,
28/02/2022, para debater o conflito entre Ucrânia e Rússia a fim de buscar o
cessar fogo e garantir a paz entre as nações que estão em guerra neste momento.
É sabido que a ONU conta hoje com 193
países-membros e que a competência para a resolução do atual conflito é do
Conselho de Segurança da ONU, visto que é o único órgão internacional capaz de tomar
decisões obrigatórias para os 193 membros da ONU, o qual é composto por 15 países
membros, sendo cinco membros permanentes, a saber: Estados Unidos, Rússia, França,
Reino Unido e China; e 10 não-permanentes, os quais são eleitos anualmente para
mandatos de dois anos, a saber: África do Sul (2020), Alemanha (2020), Bélgica
(2020), Costa do Marfim (2019), Guiné Equatorial (2019), Indonésia (2020), Kuwait
(2019), Peru (2019), Polônia (2019), República Dominicana (2020).
Destarte, percebe-se claramente que,
atualmente, o Brasil não faz parte do Conselho de Segurança da ONU, embora seja
signatário da Carta da ONU que é o tratado internacional que estabeleceu as
Nações Unidas, o mencionado tratado foi elaborado por representantes de 50
países presentes à Conferência sobre Organização Internacional e assinado em 26
de junho de 1945.
Entretanto, as Nações Unidas passaram
a existir oficialmente em 24 de outubro de 1945, após a ratificação da Carta
por China, Estados Unidos, França, Reino Unido e Rússia (ex-União Soviética),
bem como pela maioria dos signatários. Ressalte-se que a Ucrânia também foi membro
fundador das Nações Unidas desde 1945.
A Carta da ONU é o documento mais
importante da Organização, conforme previsto em seu artigo 103: “No caso de
conflito entre as obrigações dos membros das Nações Unidas, em virtude da
presente Carta e as obrigações resultantes de qualquer outro acordo
internacional, prevalecerão as obrigações assumidas em virtude da presente
Carta”.
Então, tendo a Rússia ratificado o aludido
tratado internacional, firmando compromisso e obrigações perante à ONU, não
poderia de forma alguma invadir território estrangeiro por conta própria,
deliberadamente, invadindo o país vizinho sob o pretexto de que parte da
população da Ucrânia não queria fazer parte da OTAN – Organização do Tratado do
Atlântico Norte, também conhecida como Aliança Atlântica, que foi fundada em
1949 com a finalidade precípua de atuar como obstáculo à ameaça de expansão
soviética na Europa, bem como os Estados Unidos têm a OTAN como um instrumento para
impedir o ressurgimento de tendências nacionalistas e promover a integração
política na Europa.
Porém, nesta segunda-feira,
28/02/2022, o Presidente da Ucrânia fez um pedido oficial para ingressar na
União Europeia, e, consequentemente, fazer parte da OTAN, acirrando os ânimos
do conflito com a Rússia.
Frise-se que, desde a origem da ONU,
a Rússia e a Ucrânia são signatárias da Carta pela qual se obrigaram, com os
demais países signatários, a praticar a tolerância e viver em paz, uns com os
outros, como bons vizinhos, e unir as forças para manter a paz e a segurança
internacionais, e a garantir, pela aceitação de princípios e a instituição dos
métodos, que a força armada não será usada a não ser no interesse comum, a
empregar um mecanismo internacional para promover o progresso econômico e social
de todos os povos.
Sendo assim, todos os países-membros têm
interesse no fim do conflito entre Rússia e Ucrânia, principalmente, os membros
permanentes do Conselho de Segurança da ONU, com exceção da Rússia que está
envolvida no conflito, visto que estando a Rússia em guerra, restam apenas 04
(quatro) membros permanentes no Conselho de Segurança para deliberar sobre a
resolução desse conflito, pois o Conselho é o único órgão internacional capaz
de tomar decisões obrigatórias para os 193 membros da ONU, inclusive, para
garantir a execução de suas decisões o Conselho de Segurança pode autorizar
intervenção militar em qualquer dos 193 países-membros, o que inclui a
possibilidade jurídica de intervenção militar na Rússia, caso venha ser essa a
resolução do Conselho de Segurança da ONU.
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