O presente artigo cuida
da teoria pluralista adotada pelo Código Penal brasileiro, excepcionalmente,
para responsabilizar no âmbito penal a gestante e o provocador do aborto
conforme o ordenamento jurídico pátrio.
A teoria pluralista, embora não adotada como
regra, está prevista de forma excepcional no Código Penal, como exemplo, tem-se
o crime de aborto praticado por terceiro com o consentimento da gestante, neste
caso, tanto a gestante quanto a pessoa que faz o aborto concorrem para o mesmo resultado,
que é a morte do feto ou embrião, pois ambos ceifaram uma vida intrauterina.
De acordo com a teoria pluralista, que é uma
das três teorias estudadas no concurso de pessoas, para cada um dos agentes se
atribui conduta, elemento psicológico e resultado, razão pela qual existem crimes
autônomos cominados individualmente, desse modo, haverá tantos delitos quantos forem
os agentes que concorrerem para o mesmo resultado.
Então, a gestante que consentir o aborto responde
pelo crime do art. 124, CP, enquanto o terceiro provocador responde pelo delito
do art. 126, CP, respectivamente, com penas de detenção de um a três anos para
a gestante e de reclusão de um a quatro anos para o provocador. Ademais, o tipo
penal do art. 124, além de punir a gestante pelo consentimento do aborto, também
pune o auto-aborto, que é feito pela própria gestante sem a participação de
terceiro.
Entretanto, se a gestante não é maior de quatorze
anos, ou é alienada ou débil mental, ou se o consentimento é obtido mediante
fraude, grave ameaça ou violência, a pena para o provocador é a do art. 125,
CP, com reclusão de três a dez anos.
Frise-se que a doutrina majoritária defende
que o início da vida intrauterina acontece com a fixação do óvulo fecundado na parede
do útero materno, a partir de então o direito penal passa a proteger a vida do
feto ou embrião, por isso, o ordenamento jurídico brasileiro criminaliza o
aborto.
Nos últimos dias, o tema aborto foi bastante
discutido a nível mundial, com maior ênfase no Brasil e nos Estados Unidos,
porém, o presente artigo se restringe somente à legislação brasileira.
Por outro lado, o Código Penal dispõe em seu
art. 128 sobre excludentes específicas, pois esse dispositivo trata de duas
hipóteses de excludentes de ilicitude aplicáveis somente para o aborto, visto
que o aborto é autorizado: quando não há outro meio de salvar a vida da
gestante (art. 128, I), sendo cosiderada uma modalidade especial de estado de necessidade;
ou, quando a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento
da gestante ou, se for incapaz, de seu representante legal (art. 128, II), que é
considerada uma forma especial de exercício regular de direito, portanto,
equivalem às excludentes do art. 23, CP.
Ante o exposto, destaque-se que nenhum
direito é absoluto, inclusive, o direito à vida, destarte, há doutrina no
sentido contrário que defende precipuamente a vida do feto ou embrião, pois não
existe direito anterior à vida intrauterina, visto que o direito à vida da
gestante pressupõe que a própria mulher só possui direitos porque antes ela
teve o direito garantido quando ainda estava no ventre de sua genitora.
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