O
presente artigo dispõe de forma genérica e resumida sobre o efeito vinculante
das decisões do STF que não vincula o Poder Legislativo.
O efeito
vinculante de decisões proferidas pelo STF não alcança o Poder Legislativo, que
tem como função precípua a de legislar, podendo editar lei com conteúdo
idêntico ao que foi declarado inconstitucional ou criar nova lei com semelhante
conteúdo tido como não constitucional.
Pois,
além de editar e criar leis, apenas o Congresso Nacional pode aprovar emendas à
Constituição, por isso, o legislador federal tem a capacidade de interpretar e alterar
às normas constitucionais, não estando vinculado às decisões do Supremo.
Ademais,
o efeito sobredito diz respeito a qualquer espécie de decisão ou acórdão da
Suprema Corte, inclusive, súmulas vinculantes e declarações de
inconstitucionalidade em sede de controle concentrado, pois estas também não
vinculam o legislador, ou seja, na âmbito da União, Deputados Federais e
Senadores, na sua função típica de legislar.
Cabe
ressaltar que o fundamento jurídico encontra-se na própria Constituição da
República Federativa do Brasil, previsto nos arts. 102, §2º, e 103-A, onde consta
que o efeito vinculante é destinado ao Poder Judiciário e à Administração
Pública, portanto, exclui-se da vinculação o Poder Legislativo nas três
esferas, federal, estadual e municipal, exigindo assim novos argumentos em caso
de apreciação de inconstitucionalidade de nova norma editada ou criada pelo
legislador.
Nessa
esteira, não se deve esquecer de mencionar o ativismo judicial e a função
contramajoritária, em suma, o ativismo está ligado à participação mais intensa
do Judiciário na concretização dos valores constitucionais, invadindo o espaço
de atuação dos outros dois Poderes, geralmente, não há conflito entre os
mesmos, mas ocupação de espaços vazios deixados pelo Legislativo e Executivo.
Enquanto
a função contramajoritária se revela no fato de os ministros das cortes
superiores, não eleitos pelo voto popular, poderem fazer suas interpretações da
Constituição acima da interpretação que foi feita pelos deputados e senadores, que
são agentes políticos, eleitos e representantes do povo, portanto, diz-se contramajoritária
porque contraria a maioria ou a vontade popular.
Destarte,
o Poder Legislativo brasileiro deve se manter firme e atento às demandas
sociais e ao cumprimento da sua função típica, uma vez que a função legislativa
não invade a competência dos outros dois Poderes da República, mesmo
contrariando decisões vinculantes do STF, uma vez que o controle judicial
incide apenas sobre os limites do poder de reforma previstos no art. 60, CF, outrossim,
em tese, somente a vontade do legislador representa a vontade do povo, pois
este é o legítimo detentor do poder.
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