O presente artigo trata do
indulto, cuja concessão é de competência privativa constitucional do Presidente
da República, conforme preceitua o art. 84, XII, da CF, bem como cuida das suas
consequências jurídicas no caso do deputado Daniel Silveira.
Antes de adentrar nas
consequências do indulto, convém destacar que o instituto jurídico em comento é
causa de extinção da punibilidade, prevista expressamente no art. 107, II, do
Código Penal, ou seja, extingue a pena do condenado, também só pode ser concedido
por decreto presidencial ou por delegação e pode indicar ou não os nomes dos
beneficiários, portanto, pode ser coletivo ou individual, neste caso, quando é
individual também é chamado graça.
O mencionado inciso XII do art. 84,
da CF, também prevê a possibilidade de comutar penas, ou seja, trocar penas
mais graves por penas menos graves, neste caso, é chamado indulto parcial.
Embora o artigo 84, XII, da CF,
faça menção apenas ao termo indulto, compreende-se que a graça é
um indulto individual, pois a graça é concedida individualmente a uma
pessoa específica, sendo que o indulto é concedido coletivamente a
fatos determinados pelo Presidente da República.
É cediço que a lei ordinária
não pode restringir o poder constitucional do Presidente da República de
conceder indulto, haja vista o próprio STF ter fixado esse entendimento no
HC 81565.
Além da previsão constitucional
já mencionada, o indulto também está previsto na parte geral do Código Penal
como causa de extinção da punibilidade no rol exemplificativo do art. 107, portanto,
suas consequências podem acontecer em dois momentos, a saber:
1) extinção da pretensão punitiva
quando a graça ou indulto individual é concedido antes de transitada em julgada
a sentença condenatória, v.g., é o caso do deputado Daniel Silveira, cujo
indulto individual ou graça foi concedido antes do trânsito em julgado,
destarte, apaga todos os efeitos da sentença condenatória já proferida pelo STF,
visto que a pena não será cumprida, nem irá gerar reincidência, nem maus
antecedentes, tampouco obrigação de reparar o dano, ou seja, não resta nenhum
efeito penal ou extrapenal da condenação; 2) extinção da pretensão executória
quando a graça ou indulto individual é concedido depois do trânsito em julgado
da sentença condenatória para ambas as partes, defesa e acusação, ou seja, quando
não cabe mais recurso, mesmo assim, o condenado não irá cumprir a pena, pois apaga
somente a pena, efeito principal da condenação, mas permanece os demais efeitos
da condenação.
As consequências jurídicas concernentes
à extinção da pretensão punitiva e à extinção da pretensão executória, acima
apresentadas, são aplicadas a todas as causas extintivas da punibilidade, não
somente à anistia, graça ou indulto.
Para melhor compreensão, exemplificando,
no caso concreto do deputado Daniel Silveira, a graça ou indulto individual
concedido pelo Chefe do Executivo Federal aconteceu antes do trânsito em
julgado da sentença condenatória, sendo assim, como foi concedido antes da
sentença irrecorrível, ocorre a extinção da pretensão punitiva que se aplica
para cessar todos os efeitos penais e extrapenais da condenação.
Ademais, no julgamento do mérito
da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5874, o Plenário do Supremo
Tribunal Federal (STF) reconheceu a constitucionalidade do decreto de indulto
natalino de 2017 e o direito de o chefe do Poder Executivo Federal, dentro das
hipóteses legais, editar decreto concedendo o benefício.
Frise-se que o Código de Processo
Penal trata do processamento da graça, do indulto e da anistia no Capítulo I do
Título IV, inclusive, os artigos 734 e 738 do CPP dispõem que o Presidente da
República tem a faculdade de conceder a graça espontaneamente e, uma vez
concedida, o juiz declarará extinta a pena ou as penas, a saber: “Art.
734. A graça poderá ser provocada
por petição do condenado, de qualquer pessoa do povo, do Conselho
Penitenciário, ou do Ministério Público, ressalvada, entretanto, ao
Presidente da República, a faculdade de concedê-la espontaneamente” e “Art.
738. Concedida a graça e junta aos
autos cópia do decreto, o juiz declarará extinta a pena ou penas, ou
ajustará a execução aos termos do decreto, no caso de redução ou comutação de
pena.” (grifo nosso)
Ante o exposto, a graça ou
indulto individual concedido ao referido deputado é totalmente constitucional,
assim o respectivo decreto presidencial deve ser cumprido na íntegra, uma vez
que se trata de competência privativa do Presidente da República expressa na
Constituição da República Federativa do Brasil, bem como é causa extintiva da
punibilidade expressa no Código Penal.
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