O
presente artigo dispõe sobre a legislação penal brasileira que coíbe notícias
falsas e os respectivos crimes, bem como demonstra de forma técnica não existir
crime de fake news no Brasil até a presente data.
É
cediço que a Lei nº 13.834/2019 alterou a Lei nº 4.737/1965 (Código Eleitoral)
para tipificar o crime de denunciação caluniosa quando cometido com a
finalidade eleitoral, todavia, até a presente data não existe no ordenamento
jurídico penal brasileiro nenhum tipo penal que descreva o que é fake news, ou seja,
não há no Brasil crime denominado fake news, embora haja vários tipos penais
que coíbem condutas sobre notícia falsa há muitos anos no Código Penal.
Por
exemplo, tem-se os crimes contra a honra: calúnia, difamação e injúria,
previstos no Código Penal, mas não tem o crime de fake news, a saber:
“Art. 138 - Caluniar alguém,
imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção, de seis meses a dois
anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem,
sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
§ 2º - É punível a calúnia contra os
mortos. (...)
Art. 139 - Difamar alguém,
imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, de três meses a um
ano, e multa.
Art. 140 - Injuriar alguém,
ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de um a seis
meses, ou multa.(...)
§ 2º - Se a injúria consiste em
violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se
considerem aviltantes:
Pena - detenção, de três meses a um
ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
§ 3o Se a injúria consiste na
utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a
condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:
Pena - reclusão de um a três anos e
multa.
Art. 141 - As penas cominadas neste
Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:
I - contra o Presidente da República,
ou contra chefe de governo estrangeiro;
II - contra funcionário público, em
razão de suas funções, ou contra os Presidentes do Senado Federal, da
Câmara dos Deputados ou do Supremo Tribunal Federal;
III - na presença de várias pessoas, ou
por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.
IV - contra criança, adolescente,
pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou pessoa com deficiência, exceto na
hipótese prevista no § 3º do art. 140 deste Código.
§ 1º - Se o crime é cometido
mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.
§ 2º Se o crime é cometido ou divulgado em quaisquer modalidades das REDES
SOCIAIS da rede mundial de computadores, aplica-se em triplo a pena.”
(grifo nosso)
Enquanto
outros diversos crimes estão previstos no Código Eleitoral, a saber:
– Art. 323. Divulgar, na propaganda,
fatos inverídicos, em relação a partidos ou candidatos, e capazes de exercerem
influência perante o eleitorado.
Pena: detenção de dois meses a um
ano, ou pagamento de 120 a 150 dias-multa. A pena é agravada se o crime for
cometido pela imprensa, rádio ou televisão.
– Art. 324. Caluniar alguém, na
propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, imputando-lhe falsamente
fato definido como crime.
Pena: detenção de seis meses a dois
anos, e pagamento de 10 a 40 dias-multa.
– Art. 325. Difamar alguém, na
propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, imputando-lhe fato
ofensivo à sua reputação.
Pena: detenção de três meses a um
ano, e pagamento de 5 a 30 dias-multa.
Art. 326. Injuriar alguém, na
propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, ofendendo-lhe a
dignidade ou o decoro.
Pena: detenção de até seis meses, ou
pagamento de 30 a 60 dias-multa.
Ademais,
vale frisar que o Código Penal também prevê os delitos de comunicação falsa
de crime e denunciação caluniosa (arts. 340 e 339, do CP), ambos envolvem notícia
falsa sobre crime que sabe ser inexistente ou quando o denunciante dá causa à
investigação contra pessoa que sabe ser inocente.
Uma
das consequências eleitorais para o candidato pode ser a perda do mandato, se
eleito, caso seja comprovado que o mesmo divulgou fake news durante a campanha.
Frise-se que não importa se a informação é verdadeira, pois se chegar a ofender
a honra de alguém, a pessoa que divulgou ou compartilhou poderá responder por algum
dos crimes acima mencionados.
Há
de se reconhecer que não basta apenas criar crimes ou majorar penas a fim de
atender anseios da sociedade ou repercussão da mídia nacional, haja vista se o
legislador agir dessa forma estará criando o chamado direito penal simbólico, que
não é o melhor caminho para combater falsas notícias, visto que demanda uma
reposta rápida do Congresso Nacional na elaboração de leis sem o tempo necessário
de discussão e aprofundamento na matéria, muitas vezes sem a participação popular,
daí acaba por editar ou alterar leis que posteriormente podem tornar-se
ineficazes e até ser declaradas inconstitucionais.
Sabe-se
ainda que o Tribunal Superior Eleitoral possui parceria com plataformas
digitais para evitar a propagação de fake news nesse período eleitoral. Convém
esclarecer que outro problema surge quando a falsa notícia não ataca pessoa determinada,
neste caso, não há previsão de crime na legislação brasileira, uma vez que não
há pessoa específica sendo atacada pela informação inverídica.
Já
no Congresso Nacional estão em trâmite projetos que podem melhorar essa problemática
das fake news no Brasil, porém, toda e qualquer legislação que pretenda mitigar
a liberdade de expressão gera um sério risco à democracia.
Ante
o exposto, uma medida eficaz seria realizar campanhas educativas para evitar
que pessoas repostem informações via redes sociais, sem pesquisar antes o conteúdo
da notícia, porém, aqui reside outro problema, pois quais sites da internet podem
ser confiáveis? A mídia tradicional? Sites de pesquisa como o google e similares?
Rádio, jornal, revistas e televisão? Especialistas técnicos na notícia
pesquisada? Ainda que a notícia seja verdadeira é preciso observar se o
compartilhamento da informação não vai atingir a honra de alguém, porém, até a
presente data não existe o crime específico de fake news no ordenamento
jurídico pátrio.
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