É
relevante sempre recordar a evolução dos direitos do homem, desde a gênese que cuidou
da proteção do indivíduo em face do Estado até a geração hodierna que almeja
tutelar a coletividade e o bem comum. Destarte, cumpre esclarecer as
peculiaridades de cada geração, a saber:
Primeira Geração
São
os direitos civis e políticos, abarcando o direito à vida, à liberdade, à
propriedade, à igualdade e à participação política, dentre outros que são
desdobramentos dos já mencionados.
Referem-se
ao próprio indivíduo quando ressalta o direito à vida e à liberdade, limitando
a intervenção estatal na esfera individual. São tão importantes que constam
logo no início da Carta Magna, impondo ao Estado a não intervenção, por isso,
também são classificados como direitos negativos porque não é necessária uma
ação do Estado para que esses direitos sejam concretizados, uma vez que, ao
contrário, o Estado deve abster-se para garantir a liberdade do indivíduo.
Segunda Geração
Enquanto
na primeira geração pregava-se a não intervenção do Estado na liberdade
individual, exigindo-se uma atitude negativa, agora estar-se diante de uma
geração que exige atitudes positivas com o escopo de se alcançar o bem-estar-social
e a tão sonhada, para mim utópica, justiça social.
Baseados
nas teorias marxistas, os direitos dessa geração possuem um histórico
trabalhista em conseqüência do impacto da Revolução Industrial e dos graves
problemas sócio-econômicos que atingiram a humanidade naquela época, abrindo
brechas para as idéias socialistas que protegiam os trabalhadores.
Portanto,
essa geração abarca os direitos econômicos, sociais e culturais, que devem ser
concretizados através de ações positivas do Estado visando oferecer trabalho,
habitação, saúde, educação, segurança e outros similares.
Longe
do comunismo, nessa geração o Estado não deve intervir nas relações para que os
menos favorecidos sejam beneficiados pelos bens dos mais ricos, seu dever aqui
é tratar desigualmente os desiguais, criando uma relação de equilíbrio, na
medida de suas desigualdades.
Terceira Geração
São
os direitos que pertencem a todos os indivíduos, por isso, também são chamados de
direitos de solidariedade/fraternidade e surgiram para proteger a coletividade
em geral, v. g., direito à paz, ao meio ambiente, à comunicação, ao patrimônio
histórico e cultural, destinando-se a proteção de grupos humanos, família,
povo, nação, sendo denominados também como direitos difusos e coletivos. Essa
geração tem por finalidade básica a coletividade.
A
maior parte desses direitos não encontra respaldo na Carta Magna, sendo encontrados
comumente na legislação internacional, que, dentre outros assuntos, trata do direito
à paz mundial. Nessa esteira, percebe-se a ocorrência da internacionalização
dos direitos fundamentais por exigência da comunidade internacional que, para
garantir a coexistência pacífica dos seres humanos, propõe legislação neste
sentido que se transforma evidentemente em normas cogentes, as quais devem ser cumpridas
por todas as nações sem questionamentos, porém, em caso de descumprimento,
geram severas sanções.
Quarta e Quinta Geração
Surgem
como o resultado da globalização dos direitos fundamentais, ao lado da
internacionalização ocorrida na geração anterior, mormente com a incessante evolução
científica.
Parte
da doutrina menciona os direitos de quarta e quinta geração, mas, na verdade,
são apenas pretensões de direitos, pois vem surgindo gradativamente desde o
início deste século, há pouco mais de dez anos, em conseqüência do avanço
tecnológico e científico da humanidade.
A
quarta geração está relacionada aos direitos atinentes à pesquisa genética, ante
a necessidade de se impor limites e controlar a manipulação do genótipo humano,
bem como o de outros animais, assim se faz imperiosa, com a máxima brevidade, a
elaboração de leis sobre o tema a fim de disciplinar o uso de material nesse
tipo de pesquisa.
A
quinta geração está ligada aos direitos decorrentes do avanço da cibernética,
abarcando o direito à informação, proporcionado pela internet.
Inobstante
a doutrina defender a existência dos direitos de quarta e quinta geração, a
positivação da legislação pertinente está longe de acontecer, conforme já
previa o eminente jurista Paulo Bonavides (1997, p. 526) "longínquo está o tempo da positivação desses direitos, pois
compreendem o futuro da cidadania e o porvir da liberdade de todos os povos.
Tão somente com eles será possível a globalização política”.