O
presente artigo jurídico traz, em suma, a hipótese de homologação de sentença
estrangeira para cumprimento no Brasil e a não aplicação do fenômeno da
intraterritorialidade no caso do jogador Robinho.
Vale lembrar que a
intraterritorialidade ocorre quando a lei estrangeira é aplicada a fato
cometido no território brasileiro, ou seja, aplicam-se normas internacionais a
fatos praticados dentro do Brasil.
A intraterritorialidade consiste em exceções
ao princípio da territorialidade, pois o Código Penal Brasileiro adota a
territorialidade temperada, então, essas exceções não se encontram no ordenamento
jurídico pátrio, mas estão previstas em convenções, tratados e regras de
direito internacional firmados pelo Brasil. Todavia, há dois casos clássicos
que são a imunidade diplomática e o TPI, a saber:
A imunidade diplomática consiste numa
prerrogativa que assegura imunidade para crimes de qualquer natureza cometidos no
Brasil, cujo agente diplomático (autor do crime) responderá de acordo com as leis
de seu país de origem. Essa imunidade é garantida pela Convenção de Viena, da
qual o Brasil é signatário.
O Tribunal Penal Internacional (TPI) é
uma corte independente e permanente que julga pessoas acusadas de crimes mais
graves de interesse internacional, como por exemplo, genocídio, crimes contra a
humanidade e crimes de guerra.
Por outro lado, no caso do jogador
Robinho, não há que se falar em intraterritorialidade, ou seja, não está sendo aplicada
a lei italiana a fato ocorrido no Brasil, e sim, a lei italiana foi aplicada a
fato ocorrido na própria Itália.
O que se está discutindo é a
possibilidade de homologação da sentença condenatória estrangeira para ser
cumprida pelo jogador no território brasileiro, haja vista o Brasil não admitir,
em regra, a extradição de brasileiro nato.
A Constituição da República Federativa
do Brasil, em seu art. 5º, inciso LI, dispõe que: “nenhum brasileiro será
extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da
naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de
entorpecentes e drogas afins, na forma da lei”; portanto, apenas o brasileiro
naturalizado pode ser extraditado.
Já o Código Penal Brasileiro, em seu
art. 9º, traz as possibilidades de homologação de sentença estrangeira para
cumprimento no Brasil, entretanto, NÃO FALA EM CUMPRIMENTO DE PENA DE PRISÃO,
a saber: “A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz
na espécie as mesmas consequências, pode ser homologada no Brasil para: I -
obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos
civis; II - sujeitá-lo a medida de segurança. Parágrafo único - A homologação
depende: a) para os efeitos previstos no inciso I, de pedido da parte
interessada; b) para os outros efeitos, da existência de tratado de extradição
com o país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença, ou, na falta de
tratado, de requisição do Ministro da Justiça.”
Destarte, não há previsão no
ordenamento jurídico brasileiro de cumprimento de sentença estrangeira
condenatória à pena de prisão, contudo, o Ministério Público Federal não viu nenhum
impedimento para que o ex-jogador Robinho cumpra no Brasil a pena de prisão pela
condenação da justiça italiana por estupro ocorrido na Itália.
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