segunda-feira, 27 de março de 2023

A investigação criminal não é perseguição, ela é um meio de fazer justiça

 


O artigo em tela traz, resumidamente, o motivo pelo qual a investigação criminal é uma forma de fazer justiça e não de perseguir criminosos, pois é na fase de investigação que se pode concluir pelo não indiciamento da pessoa suspeita da prática de infração penal.

Preliminarmente, convém destacar que embora o ato de indiciamento seja privativo da autoridade policial, ou seja, do delegado de polícia, outros órgãos de persecução penal também podem investigar e encaminhar as peças de informação ao Ministério Público, que as analisará tecnicamente e, a depender de cada caso, poderá promover o arquivamento, requisitar novas diligências ou oferecer a denúncia.

Percebam que as investigações criminais realizadas diretamente pelo Ministério Público ou, por exemplo, por uma Comissão Parlamentar de Inquérito – CPI, não podem exercer o ato do indiciamento, não podem indiciar pessoas, mas estando essas investigações nas mãos do representante do Ministério Público, ele pode oferecer diretamente a denúncia ao Poder Judiciário.

Fala-se muito em persecução penal que, literalmente, significa perseguir, entretanto, a finalidade não é perseguir, e sim, fazer justiça, pois veja que na fase de investigação o delegado, o MP ou uma CPI podem concluir que a pessoa suspeita não é responsável pelo fato objeto da investigação, portanto, não se investiga o suspeito, investiga-se o fato, posto que o ordenamento jurídico penal brasileiro adotou o direito penal do fato, e não do autor.

Por outro lado, se o delegado de polícia, o representante do MP, uma CPI ou até o oficial militar que preside um IPM – Inquérito Policial Militar, concluir que a pessoa suspeita é responsável pelo fato investigado, havendo elementos informativos suficientes de autoria e prova da materialidade, o Ministério Público oferecerá a denúncia que, quando recebida pelo magistrado, inicia-se a ação penal, ou seja, o processo em sentido estrito que deve seguir todos os ritos peculiares de cada caso, conforme a legislação pertinente.

Portanto, verifica-se que é na fase de investigação que ocorre a primeira oportunidade de constatar se a pessoa suspeita é inocente ou não, fazendo justiça antes de remeter o procedimento investigativo ao Judiciário ou ao Ministério Público, sem falar que também na fase processual a pessoa suspeita pode ser considerada inocente por diversos fatores no crivo do contraditório e da ampla defesa ou até exercendo a plenitude de defesa nos casos de júri popular.

Ante o exposto, percebe-se claramente a importância de as pessoas suspeitas comparecerem a todos os atos para os quais forem intimadas na fase de investigação, pois é a primeira oportunidade de analisar sua inocência ou sua culpabilidade, ademais, a chamada persecução penal não acaba com a condenação, pois ainda existe a fase de execução ou de cumprimento da sentença condenatória, que deve ser garantida pela Polícia Penal nos estabelecimentos prisionais em se tratando de privação da liberdade, mas quando a pena é restritiva de direito ou de multa cabe ao próprio condenado e ao judiciário comprovar o cumprimento.

Por fim, repita-se que comprovada a inocência na fase de investigação, certamente, o Ministério Público promoverá o arquivamento do feito ou requisitará novas diligências antes de oferecer a denúncia, justamente para evitar denunciar alguém sem elementos informativos suficientes, por isso, a investigação criminal é um meio de fazer justiça no início da persecução penal.

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segunda-feira, 27 de fevereiro de 2023

O caso do jogador Robinho não é caso de intraterritorialidade

 


O presente artigo jurídico traz, em suma, a hipótese de homologação de sentença estrangeira para cumprimento no Brasil e a não aplicação do fenômeno da intraterritorialidade no caso do jogador Robinho.

Vale lembrar que a intraterritorialidade ocorre quando a lei estrangeira é aplicada a fato cometido no território brasileiro, ou seja, aplicam-se normas internacionais a fatos praticados dentro do Brasil.

A intraterritorialidade consiste em exceções ao princípio da territorialidade, pois o Código Penal Brasileiro adota a territorialidade temperada, então, essas exceções não se encontram no ordenamento jurídico pátrio, mas estão previstas em convenções, tratados e regras de direito internacional firmados pelo Brasil. Todavia, há dois casos clássicos que são a imunidade diplomática e o TPI, a saber:

A imunidade diplomática consiste numa prerrogativa que assegura imunidade para crimes de qualquer natureza cometidos no Brasil, cujo agente diplomático (autor do crime) responderá de acordo com as leis de seu país de origem. Essa imunidade é garantida pela Convenção de Viena, da qual o Brasil é signatário.

O Tribunal Penal Internacional (TPI) é uma corte independente e permanente que julga pessoas acusadas de crimes mais graves de interesse internacional, como por exemplo, genocídio, crimes contra a humanidade e crimes de guerra.

Por outro lado, no caso do jogador Robinho, não há que se falar em intraterritorialidade, ou seja, não está sendo aplicada a lei italiana a fato ocorrido no Brasil, e sim, a lei italiana foi aplicada a fato ocorrido na própria Itália.

O que se está discutindo é a possibilidade de homologação da sentença condenatória estrangeira para ser cumprida pelo jogador no território brasileiro, haja vista o Brasil não admitir, em regra, a extradição de brasileiro nato.

A Constituição da República Federativa do Brasil, em seu art. 5º, inciso LI, dispõe que: “nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei”; portanto, apenas o brasileiro naturalizado pode ser extraditado.

Já o Código Penal Brasileiro, em seu art. 9º, traz as possibilidades de homologação de sentença estrangeira para cumprimento no Brasil, entretanto, NÃO FALA EM CUMPRIMENTO DE PENA DE PRISÃO, a saber: “A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas consequências, pode ser homologada no Brasil para: I - obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis; II - sujeitá-lo a medida de segurança. Parágrafo único - A homologação depende: a) para os efeitos previstos no inciso I, de pedido da parte interessada; b) para os outros efeitos, da existência de tratado de extradição com o país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença, ou, na falta de tratado, de requisição do Ministro da Justiça.”

Destarte, não há previsão no ordenamento jurídico brasileiro de cumprimento de sentença estrangeira condenatória à pena de prisão, contudo, o Ministério Público Federal não viu nenhum impedimento para que o ex-jogador Robinho cumpra no Brasil a pena de prisão pela condenação da justiça italiana por estupro ocorrido na Itália.

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domingo, 8 de janeiro de 2023

Intervenção federal e princípios constitucionais sensíveis

O presente artigo traz, em suma, a possibilidade de intervenção federal nos Estados e no DF, quando violado algum princípio constitucional sensível, como, por exemplo, o regime democrático.

Como regra, a constituição brasileira proíbe a intervenção federal nos Estados e no Distrito Federal de acordo com o art. 34, CF/88, porém, excepcionalmente, em casos que se enquadrem no rol taxativo previsto nos incisos de I a VII do aludido dispositivo, a Constituição da República Federativa do Brasil autoriza a intervenção da União nos Estados e no DF.

Destaque-se o inciso VII do art. 34, CF/88, trata dos PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS SENSÍVEIS, a saber: a) forma republicana, sistema representativo e REGIME DEMOCRÁTICO; b) direitos da pessoa humana; c) autonomia municipal; d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta; e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.

Um dos pressupostos materiais é a DEFESA DA ORDEM CONSTITUCIONAL: prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial e para assegurar a observância dos princípios constitucionais sensíveis, previsão do art. 34, incisos VI e VII.

Já os pressupostos formais consistem no Decreto do Presidente da República (art. 84, X) e ANÁLISE DO REFERIDO DECRETO QUE SERÁ SUBMETIDO AO CONGRESSO NACIONAL NO PRAZO DE 24 HORAS (art. 36, §1º).

Vale frisar que a tramitação do processo de intervenção depende do caso concreto, segundo o art. 36. A decretação da intervenção dependerá: (...) DE PROVIMENTO, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DE REPRESENTAÇÃO DO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, NA HIPÓTESE DO ART. 34, VII (PRINCÍPIOS SENSÍVEIS).

No caso ocorrido neste domingo, 08/01/2023, a intervenção no Distrito Federal decretada pelo Presidente Lula deve ser fundamentada na defesa da ordem constitucional e nos princípios constitucionais sensíveis (art. 34, VI e VII), em especial, na inobservância do regime democrático pelos manifestantes que invadiram e danificaram os prédios públicos federais.

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segunda-feira, 12 de dezembro de 2022

Segurança nacional e crimes contra o Estado Democrático de Direito

 


O presente artigo traz, em suma, uma análise técnico-jurídica da revogação da Lei de Segurança Nacional e a criação dos crimes contra o Estado Democrático de Direito.

Em 2 de setembro de 2022, foi publicada a Lei 14.197/21 que revogou a Lei de Segurança Nacional (Lei 7.170/83) criada durante a ditadura militar e o art. 39 da Lei das Contravenções Penais, porém, em contrapartida, o legislador criou uma série de crimes contra o Estado Democrático de Direito por meio da Lei 14.197/21, que entrou em vigor após 90 dias da data de sua publicação, ou seja, passou a vigorar em 1º de dezembro de 2022.

Perceba que o legislador nacional revogou uma lei da época da ditadura militar e criou vários crimes para substituir a legislação do período militar, sendo que os atuais crimes contra o Estado Democrático de Direto possuem sanções penais ainda mais graves do que as que eram previstas na legislação revogada.

Tecnicamente, criou-se uma legislação in malam partem que ocorre quando a lei nova traz um tratamento mais gravoso do que a anterior, sendo assim, na prática, estão ocorrendo várias prisões pelo Brasil com base nos tipos penais em vigor recentemente sob o argumento de defesa do Estado Democrático de Direito.

A Lei 14.197/2021 também acrescentou o Título XII na Parte Especial do Código Penal, que trata dos crimes contra o Estado Democrático de Direito, do art. 359-I até o art. 359-R, portanto, são oito novas infrações penais com penas altas, visto que dos dez artigos foram vetados dois, alguns crimes com penas máximas que podem chegar a 12 e até 15 anos de reclusão.

Porém, vale destacar que, nas disposições comuns, o Art. 359-T prevê que: “Não constitui crime previsto neste Título a manifestação crítica aos poderes constitucionais nem a atividade jornalística ou a reivindicação de direitos e garantias constitucionais por meio de passeatas, de reuniões, de greves, de aglomerações ou de qualquer outra forma de manifestação política com propósitos sociais.” (grifo nosso)

Ante o exposto, conclui-se que não é crime fazer manifestação crítica aos poderes da república, nem é crime a atividade jornalística e a reivindicação de direitos por meio de passeatas, reuniões, aglomerações, greves ou de qualquer outra forma de manifestação política. Lembrando que todo o poder emana do povo, o que configura a soberania popular do Estado Democrático de Direito.

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segunda-feira, 24 de outubro de 2022

Prazos para alteração das regras eleitorais



O artigo em tela traz um resumo sistemático dos prazos para alteração das regras eleitorais.

Preliminarmente, é cediço que o direito eleitoral possui seus princípios e regras peculiares, por isso, a Justiça Eleitoral é considerada especial.

Sabe-se também que não se pode alterar as regras eleitorais a bel talante, sem observância dos prazos legais e constitucionais, pois bem, a Resolução TSE nº 23.472/2016 regulamenta o processo de elaboração de instrução para a realização pelo Tribunal Superior Eleitoral de eleições ordinárias e dá outras providências.

A dita Resolução prevê que propostas de alterações das resoluções do TSE, que podem ser sugeridas pelos partidos políticos, terão tramitação prioritária no Tribunal, desde que apresentadas até 90 dias antes do período das convenções partidárias para a escolha de candidatos e sejam subscritas por deputados e senadores que representem a maioria das respectivas Casas.

Verifica-se claramente a existência de prazos a serem obedecidos e que estão expressos no art. 2º da Resolução em comento, a saber:


“As instruções para regulamentação das eleições ordinárias serão editadas em caráter permanente e somente poderão ser alteradas nas seguintes hipóteses:

I - reconhecimento da ilegalidade ou inconstitucionalidade de dispositivo da instrução pelo próprio Tribunal Superior ou pelo Supremo Tribunal Federal;

II - análise da constitucionalidade de dispositivo legal pelo Supremo Tribunal Federal;

III - superveniência de Lei ou Emenda Constitucional que tenha aplicação para as eleições reguladas pelas instruções;”


O § 1º do art. 2º da aludida Resolução dispõe que as alterações de que tratam os incisos I, II e III DEVERÃO ser editadas ATÉ O DIA 5 DE MARÇO DO ANO DA ELEIÇÃO e não poderão restringir direitos ou estabelecer sanções distintas das previstas na legislação eleitoral (Lei 9.504/97). (grifo nosso)


Ainda de acordo com a resolução em análise, há o prazo para que as alterações das regras eleitorais entrem em vigor, conforme se vê nos seguintes dispositivos:


“Art. 5º A modificação da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral e as alterações de que tratam o inciso V do art. 2º desta Resolução (em decorrência da modificação da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral e do Supremo Tribunal Federal sobre matéria eleitoral) entrarão em vigor na data de sua publicação, NÃO SE APLICANDO à eleição que ocorra ATÉ UM ANO da data de sua vigência(CF, art. 16). (grifo nosso)

§ 1º O disposto neste artigo e em seus parágrafos não obsta que o Tribunal, a qualquer tempo, altere a sua jurisprudência para as eleições que se realizarem APÓS UM ANO, contado da data da deliberação final do Plenário.” (grifo nosso)


Destarte, conclui-se que a legislação eleitoral é clara no sentido de não autorizar edição de resoluções, regulamentações ou quaisquer alterações nas regras eleitorais sem a observância dos prazos sobreditos, desse modo, qualquer inovação ou alteração na lei eleitoral fora dos casos supramencionados é considerada ilegal e inconstitucional.


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