O artigo em tela traz, resumidamente,
o motivo pelo qual a investigação criminal é uma forma de fazer justiça e não
de perseguir criminosos, pois é na fase de investigação que se pode concluir pelo
não indiciamento da pessoa suspeita da prática de infração penal.
Preliminarmente, convém destacar
que embora o ato de indiciamento seja privativo da autoridade policial, ou
seja, do delegado de polícia, outros órgãos de persecução penal também podem
investigar e encaminhar as peças de informação ao Ministério Público, que as analisará
tecnicamente e, a depender de cada caso, poderá promover o arquivamento, requisitar
novas diligências ou oferecer a denúncia.
Percebam que as investigações
criminais realizadas diretamente pelo Ministério Público ou, por exemplo, por
uma Comissão Parlamentar de Inquérito – CPI, não podem exercer o ato do indiciamento,
não podem indiciar pessoas, mas estando essas investigações nas mãos do representante
do Ministério Público, ele pode oferecer diretamente a denúncia ao Poder
Judiciário.
Fala-se muito em persecução penal
que, literalmente, significa perseguir, entretanto, a finalidade não é
perseguir, e sim, fazer justiça, pois veja que na fase de investigação o
delegado, o MP ou uma CPI podem concluir que a pessoa suspeita não é
responsável pelo fato objeto da investigação, portanto, não se investiga o
suspeito, investiga-se o fato, posto que o ordenamento jurídico penal
brasileiro adotou o direito penal do fato, e não do autor.
Por outro lado, se o delegado de
polícia, o representante do MP, uma CPI ou até o oficial militar que preside um
IPM – Inquérito Policial Militar, concluir que a pessoa suspeita é responsável pelo
fato investigado, havendo elementos informativos suficientes de autoria e prova
da materialidade, o Ministério Público oferecerá a denúncia que, quando
recebida pelo magistrado, inicia-se a ação penal, ou seja, o processo em
sentido estrito que deve seguir todos os ritos peculiares de cada caso, conforme
a legislação pertinente.
Portanto, verifica-se que é na
fase de investigação que ocorre a primeira oportunidade de constatar se a pessoa
suspeita é inocente ou não, fazendo justiça antes de remeter o procedimento
investigativo ao Judiciário ou ao Ministério Público, sem falar que também na
fase processual a pessoa suspeita pode ser considerada inocente por diversos
fatores no crivo do contraditório e da ampla defesa ou até exercendo a
plenitude de defesa nos casos de júri popular.
Ante o exposto, percebe-se
claramente a importância de as pessoas suspeitas comparecerem a todos os atos
para os quais forem intimadas na fase de investigação, pois é a primeira
oportunidade de analisar sua inocência ou sua culpabilidade, ademais, a chamada
persecução penal não acaba com a condenação, pois ainda existe a fase de
execução ou de cumprimento da sentença condenatória, que deve ser garantida
pela Polícia Penal nos estabelecimentos prisionais em se tratando de privação
da liberdade, mas quando a pena é restritiva de direito ou de multa cabe ao
próprio condenado e ao judiciário comprovar o cumprimento.
Por fim, repita-se que comprovada
a inocência na fase de investigação, certamente, o Ministério Público promoverá
o arquivamento do feito ou requisitará novas diligências antes de oferecer a
denúncia, justamente para evitar denunciar alguém sem elementos informativos suficientes,
por isso, a investigação criminal é um meio de fazer justiça no início da
persecução penal.
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